Dúvidas Frequentes

O que é exercício ilegal da profissão?
É exercer qualquer profissão regulamentada por lei sem ter a formação específica (curso) e sem ter a habilitação legal (Inscrição/Registro no Conselho de Classe).

O exercício ilegal é considerado crime ?
Sim. caracteriza-se inobservância ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41), art. 2º da Lei nº 7.498/86 (que regulamenta a profissão), combinadas com a Resolução COFEN 177/94.

Em caso de falecimento do Profissional de Enfermagem, como proceder?
Em caso de falecimento do Titular Inscrito no COREN, sua família deverá se dirigir à nossa Sede ou a uma de nossas Subseções para cancelar imediatamente a Inscrição do Titular. Os documentos necessários são: Carteira de Identidade Profissional (CIP), além do Atestado de Óbito.

O que acontece com o titular que trabalha com a Inscrição Provisória Vencida?
Ocorre o afastamento das atividades de enfermagem, conforme prevê o Art. 47 da Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), combinada com a Resolução COFEN 177/94.

Com o registro do Coren-ES é possível exercer a profissão em qualquer Estado do Brasil ?
Não. Há necessidade de solicitar transferência do seu registro da Sede do COREN-ES para o novo COREN através de requerimento ou ter Inscrição nos dois Estados, caso o Profissional exerça a profissão nos dois Estados.

Quando há mudança de quadro, automaticamente o Registro anterior do COREN-ES é anulado?
Caso o Titular mude de quadro (Auxiliar, Técnico ou Enfermeiro), ele deve comunicar ao COREN e solicitar a mudança através de requerimento. Entretanto, nada impede que a Inscrição antiga seja mantida, ficando dessa forma, com as duas Inscrições. Em 1º de janeiro de 2020 começou a vigorar a cobrança de anuidade única para quem tem mais de um registro profissional no Coren-ES. A partir de agora, será devida apenas a anuidade de maior valor. Por exemplo, se você é auxiliar e técnico de enfermagem só pagará a anuidade de 2020 referente ao registro de técnico.

O Titular que ainda não trabalhou desde que obteve seu registro no COREN-ES precisa recolher anuidade?
Se ele se inscreveu no COREN-ES, é dever recolher a anuidade a partir desta data, mesmo que não esteja trabalhando. Caso tenha colado grau, não se inscreveu no Conselho e não trabalhou na área, não precisa recolher anuidade.

Quem já se aposentou tem seu Registro cancelado automaticamente?
Não. O aposentado deve procurar o COREN-ES para solicitar cancelamento de Inscrição através de requerimento. Precisa apresentar, também, Diploma; Carteira de Identidade tipo livro; Cédula de Identidade Profissional; Comprovante de Residência; Portaria de Aposentadoria e Registro de Baixa no contrato de trabalho antes do mês de março do ano vigente, a fim de não pagar anuidade. Após a baixa, o Diploma e a Carteira serão devolvidos ao profissional contendo informação de cancelamento da matrícula, não podendo mais exercer a profissão com o registro já cancelado.

Por que as Anotações de Enfermagem são importantes? O uso do carimbo é obrigatório?

A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.

A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:

Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.

A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos 25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:

Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).

Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:

Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.

Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.

O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.

A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.

Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:

Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.