Dúvidas Frequentes

O QUE É INSCRIÇÃO REMIDA E QUANDO SOLICITÁ-LA?

A Inscrição Remida é uma láurea outorgada ao profissional de Enfermagem que tenha contribuído regularmente com as suas obrigações financeiras com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo-lhe concedida a isenção do pagamento das anuidades.

Acesse o link abaixo para saber mais sobre inscrição remida e como/quando solicitá-la: https://www.coren-es.org.br/remido/

COMO FAÇO PARA OBTER UMA SEGUNDA VIA DA MINHA CARTEIRA DO COREN-ES OU SOLICITAR RENOVAÇÃO?

Para solicitar segunda via da carteira Coren-ES ou renová-la você deve seguir o passo a passo no link: https://www.coren-es.org.br/servicos-online-coren-es/

ESTOU PENDENTE COM MINHAS ANUIDADES. POSSO SOLICITAR UMA CERTIDÃO NEGATIVA?

A Certidão Negativa é emitida no caso do profissional estar regular com a situação ética e eleitoral e com as anuidades em dia, inclusive a do ano vigente. Quando existe uma pendência de quitação de anuidades, o profissional poderá firmar um acordo das anuidades e a partir do pagamento da primeira parcela terá disponível a Certidão Positiva com Efeitos Negativos.

COMO É FIXADO O VALOR DA ANUIDADE DO COREN-ES?

O valor da anuidade é fixado pelo CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM por meio de resolução.

QUEM JÁ SE APOSENTOU TEM O REGISTRO CANCELADO AUTOMATICAMENTE?

Não. O aposentado deve comparecer ao COREN-ES para solicitar cancelamento de inscrição por meio de requerimento.

QUANDO HÁ MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL (EX: AUXILIAR PARA TÉCNICO), AUTOMATICAMENTE O REGISTRO ANTERIOR É CANCELADO?

Não. O cancelamento somente é realizado mediante requerimento do profissional e devolução da carteira Coren na sede ou subseções do Coren-ES.

COM O REGISTRO DO COREN-ES É POSSÍVEL EXERCER A PROFISSÃO EM QUALQUER ESTADO DO BRASIL?

Depende. Se o profissional for exercer a profissão pelo período de até 90 dias, ele poderá usar a carteira do COREN-ES em outro estado, acima deste prazo e caso o profissional mudar-se definitivamente de estado, o mesmo deverá solicitar transferência de jurisdição para o COREN do estado em que irá residir.

O QUE ACONTECE SE EU NÃO PAGAR A ANUIDADE DO COREN-ES?

A anuidade é um tributo federal. O não pagamento está sujeito à inscrição do profissional em DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E EXECUÇÃO FISCAL.

CATEGORIAS PROFISSIONAIS: QUAIS SÃO AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM?

A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação, conforme redação dada pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

FUNÇÃO: O QUE É O COREN-ES? PARA QUE SERVE O CONSELHO?

O Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo é uma Autarquia Pública Federal criada pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que tem como finalidade disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.

Também é de responsabilidade do Coren-ES a emissão de documentos de inscrição aos profissionais que executam serviços de enfermagem. Para mais informações, acesse: https://www.coren-es.org.br/o-coren-es/

POR QUE AS ANOTAÇÕES DE ENFERMAGEM SÃO IMPORTANTES? O USO DO CARIMBO É OBRIGATÓRIO?

A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.

A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:

Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.

A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos 25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:

Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).

Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:

Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.

Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.

O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.

A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.

Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:

Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.

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