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Enfermeira obrigada a constituir empresa tem vínculo reconhecido


03.12.2012

Enfermeiraobrigada a constituir empresa tem vínculo reconhecido

 

ASegunda Turma do TST não conheceu do recurso da Uniminas Administração,Participações e Serviços Médicos de Urgência Ltda e manteve a decisão quedeterminou à empresa que reconheça unicidade contratual na relação de trabalhoestabelecida com uma enfermeira que teve de constituir sociedade em pessoajurídica para continuar prestando serviços à empresa. O recurso da Uniminas pretendiaafastar a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região(MG).

 

Aenfermeira pleiteou à Justiça Trabalhista o reconhecimento da unicidadecontratual, com respectiva retificação da carteira de trabalho e recebimento dedemais direitos. Sua admissão na Uniminas se deu em 1999, para prestar serviçosem transportes aeromédicos. Em sua CTPS consta a baixa em agosto de 2001.

 

Conformea reclamação trabalhista ajuizada, após a dispensa formal, a trabalhadora foiobrigada pelo empregador – de forma a dar continuidade à execução do trabalho -a constituir, junto com outros médicos e enfermeiros, a empresa “Médicos eEnfermeiros Associados”, o que veio a ocorrer em dezembro de 2001. Foicelebrado com a Uniminas um contrato de prestação de serviços de assistênciamédica e de enfermagem, em fevereiro de 2002, de forma que continuou atrabalhar até 2007.

 

Sobo argumento de que nunca houve interrupção ou modificação das condições dotrabalho que desempenhava, a unicidade contratual pleiteada diz respeito aoperíodo que vai de abril de 1999 (admissão) até abril de 2007.

 

AUniminas se defendeu alegando que a enfermeira trabalhou – após agosto de 2001- através da empresa da qual era sócia e que não estariam configuradosquaisquer vínculos de pessoalidade ou de subordinação caracterizadores darelação de emprego.

 

Opleito da enfermeira foi acolhido pela primeira instância em decisão ratificadaposteriormente pelo TRT. Conforme o acórdão, as testemunhas ouvidas relataramque as condições de trabalho eram as mesmas antes e depois da constituição daempresa.

 

Adecisão destaca ainda que consta em prova documental que a sede da empresaconstituída tinha o mesmo endereço da Uniminas, “sendo forçoso reconhecerque a constituição da sociedade ‘Médicos e Enfermeiros Associados’ teve comointuito apenas burlar a legislação trabalhista e lesar os direitos dareclamante”.

 

OTribunal também não reformou a sentença no que diz respeito à condenaçãosolidária de outras três reclamadas (Helimed Aero Táxi Ltda, Unimed BHCooperativa de Trabalho Médico Ltda e Unimed do Brasil – Confederação Nacionaldas Cooperativas Médicas) por entender que constituem grupo econômico.

 

NoTST, a questão foi analisada pela Segunda Turma. No recurso, a empresa reiterouseus argumentos de que a enfermeira prestava serviços por meio da empresa daqual era sócia, sem pessoalidade e subordinação. Também apontou violação dosartigos 3º da CLT e 981 do Código Civil.

 

Arelatora da matéria, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira,afirmou haver óbice da Súmula 126 do TST para a análise da questão além doentendimento do Tribunal Regional do Trabalho. “Nesse contexto, somentecom o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir quea reclamante atuava como autônoma”, consignou a desembargadora.

 

Ovoto foi acompanhado à unanimidade.

 

Processo:RR – 82000-19.2008.5.03.0018

 

Fonte:

www.tst.jus.br

(DemétriusCrispim / RA)

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