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Justiça acata ação do Coren-ES e determina que hospital contrate enfermeiros no prazo de 30 dias


05.06.2014

O Coren-ES obteve uma importante vitória na Justiça Federal. Em uma ação ajuizada em Cachoeiro de Itapemirim, o juiz que analisou o processo determinou a contratação de enfermeiros em número suficiente para supervisionar os técnicos e auxiliares de enfermagem no Hospital Nossa Senhora da Penha, em Conceição do Castelo. Na sentença, o magistrado estipulou prazo de 30 dias para as contratações, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 e de “eventual responsabilização pessoal dos dirigentes responsáveis pelo descumprimento da ordem judicial”.

Na mesma decisão, foi determinado que o hospital elabore um relatório técnico acerca da viabilidade da contratação de profissionais de enfermagem em caráter permanente, bem como da possibilidade de observar as recomendações do Coren-ES para que seja definido um plano de gestão prevendo a implementação futura das medidas, caso não seja possível a imediata contratação.

Ação

Na ação, o Coren-ES requereu a contratação de quatro enfermeiros, em caráter emergencial, e de três técnicos de enfermagem. A carência desses profissionais foi constatada durante fiscalização do Conselho no hospital. Nos plantões noturnos e finais de semana não há enfermeiro para supervisionar os técnicos e auxiliares, o que fere a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem. Outra irregularidade constatada, e denunciada à Justiça, foi a atuação de profissionais de enfermagem em cirurgias. Isso caracteriza exercício ilegal da profissão, já que a função de auxiliar cirurgias é privativa do médico.

A Justiça só foi acionada depois de várias notificações do Conselho no sentido de uma solução administrativa. Mas, a exemplo do que já ocorreu em outras unidades que insistem em funcionar de forma irregular em relação ao número de profissionais de enfermagem, o Coren-ES cumpriu seu papel legal de recorrer ao Poder Judiciário.

Jurisprudência

O Coren-ES saiu vitorioso em diversas ações judiciais com pedidos similares. Isso porque já há jurisprudência sobre a legalidade e competência do Conselho para cobrar qualidade e quantidade nos serviços de enfermagem. Uma dessas jurisprudências consta no processo em questão. Confira techo:

3 – Sabe-se que o COREN tem competência para fiscalizar e punir as instituições de saúde que não apresentam profissionais habilitados para o exercício da enfermagem, pode, inclusive, dar seu parecer acerca da suficiência ou não da quantidade e qualidade desses profissionais.

4 – Nota-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”, à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição. (grifo nosso)

 

 

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