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Justiça Federal condena CRM do ES a indenizar enfermeira por danos morais


19.03.2010

A ação foi movida pela profissional, após ter sidoinocentada, também pela Justiça Federal, em um processo aberto pelo Conselho deMedicina

            Depois de passar por sérios constrangimentos,a enfermeira Josilene Penha Labanca foi vitoriosa em dois processos quetramitaram na Justiça Federal. No primeiro ela foi declarada inocente em umaação impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo, que acusoua profissional de exercício ilegal da medicina. No segundo os papéis seinverteram, o CRM passou para a condição de réu e terá que pagar indenização pordanos morais à enfermeira.

            Dentro dalei

            Durante visita domiciliar, a enfermeiraJosilene, integrante de uma equipe do Programa Saúde da Família, em Vitória,solicitou exames preventivos e prescreveu um medicamento a uma moradoraassistida pela equipe do PSF. O procedimento tem amplo e indiscutível amparo nalegislação vigente, que autoriza os enfermeiros a prescreverem medicamentosestabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pelainstituição de saúde.

Justiça

Ignorando a lei e o direitoda enfermeira, o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo registrouqueixa em uma delegacia de polícia e moveu uma ação na Justiça Federalargumentando que Josilene estaria exercendo ilegalmente a medicina. O processofoi julgado no Tribunal Regional Federal em Vitória e posteriormente no Rio deJaneiro. Tanto em primeira quanto em segunda instância a decisão foi igual: nãohouve nenhuma prática ilegal; a conduta da enfermeira seguia o que está previstoem lei. A segunda decisão, no TRF-RJ,  foi em 2002.

            Vitória daEnfermagem

            Após confirmação da decisão na reclamaçãoaberta pelo CRM, Josilene Labanca ingressou com uma ação por danos morais e,como no processo anterior, recebeu outras duas sentenças favoráveis junto ao TRFem Vitória e no Rio de Janeiro: o Conselho de Medicina foi condenado a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) à enfermeira. “Foi uma vitória de toda a Enfermagem.Ficou provado que nós, dentro das normas legais, podemos sim realizarprocedimentos necessários para promover a saúde da população. Não queremos fazero papel de médico, apenas desempenhar nossa função”, ressaltouJosilene.

            A enfermeira foi assistida pelo advogadoLaecio Carlos Guimarães, que também é assessor jurídico do ConselhoRegional de Enfermagem do Espírito Santo. Na ocasião dos fatos, o presidente doCoren-ES era Antonio Coutinho. Ele acompanhou todo o processo bem de perto ecomemora o resultado. “As decisões judiciais provam que a lei está do nossolado, que temos razão em prescrever e solicitar exames dentro dos programasestabelecidos pelo Ministério da Saúde, como é o caso do PSF. A Enfermagem nãodeve temer investidas como essa do CRM”, arrematou.

 

Veja trecho do despacho do desembargador federalFernando Marques, relator da ação de danos morais:

 

“… Ausentes, no caso, elementos que comprovem aprática ilegal da medicina e de crime contra a saúde pública. O Réu não atentoupara a legislação que rege a matéria concernente às atribuições da atividade deenfermeira ligada ao Programa de Saúde da Família. Embora seja função dosConselhos profissionais fiscalizar o exercício ético-profissional das profissõesregulamentadas por lei, como é caso das profissões de Medicina e Enfermagem,certo que as Leis nºs 7,498/86 (art.11), o Decreto nº 94.406/87 (arts. 8 e 11) ea Resolução do Conselho Federal de Enfermagem- COFEN-195 (art. 1º) não deixammargem quanto à licitude das atividades exercidas pela autora. Até mesmo oMinistério Público, defensor máximo dos interesses da sociedade, não identificouqualquer conduta ilícita por parte da autora, razão por que pediu o arquivamentodos autos. Ainda que o réu tenha agido dentro de suas atribuições legais, aointentar ação fiscalizadora e oferecer notitia criminis com o fito de suasatribuições legais, com o fito de apurar eventual responsabilidade da autora noexercício de suas atividades profissionais entendo que na espécie há ademonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injustadespropositada e quiça leviana por estar a autora amparada em leis federais eportarias do Ministério da Saúde – A autoridade do CRM não se deu ao trabalho deapurar os atos reputados de ilegais. Ao contrário imputou lhe errada enegligentemente a prática de exercício ilegal da medicina submetendo aautora tida como excelente profissional, segundo depoimentos colhidos detestemunhas intimadas no Inquérito Policial, desnecessariamente, a todos osconstrangimentos que tal procedimento inegavelmente traz para o indivíduo motivopor que o Réu deve responder pelo dano causando impondo se a indenização pordanos morais além daquela por danos materiais já conhecida pelo Juízo a quoreferente aos gastos com advogado conforme recibo de pagamento juntado aos autosno valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

 

* grifo do Coren-ES

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