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Justiça garante recebimento de anuidade com base na inscrição, e não no exercício profissional; decisão foi em recurso apresentado pelo Coren-MS


06.10.2011

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Vejadivulgação do Coren-MS

 

 

Tribunal entendeuque o que obriga o pagamento das anuidades é a inscrição do profissional noConselho e não o exercício profissional. Vitória não apenas deste Conselho(Mato Grossodo Sul), mas também dos profissionais adimplentes por esterepresentado, considerando que a receita do Conselho é empregada nafiscalização do exercício profissional, garantindo a sociedade uma assistênciade excelência e o reconhecimento e valorização do profissional de Enfermagem.

 

OTribunal Regional Federal da 3ª Região acatou uma Apelação Cível daProcuradoria Jurídica do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul,Coren-MS, aqui representada pelo Procurador Geral do Conselho, Dr. EmersonOttoni Prado. O Tribunal deu provimento ao recurso, não cancelando o débito daprofissional de Enfermagem que havia recorrido em ação ajuizada pedindo ocancelamento de suas anuidades que se encontravam em Divida Ativa. Aprofissional em questão argumentava nunca haver exercido a profissão deAuxiliar de Enfermagem, quadro em que possui inscrição neste Conselho Regional.

 

OTribunal, representado pela Desembargadora Federal Regina Costa, entendeu que oque obriga o pagamento das anuidades é a inscrição do profissional no Conselhoe não o exercício profissional, salientado que a profissional não havia pedidoo cancelamento de sua inscrição.

 

Ficouacordado ainda que a Procuradoria Jurídica está obrigada a cobrar os valoresdas anuidades dos profissionais, por previsão legal, sob pena de renúncia dereceita. O cordão do julgamento tem número AP nº. 0009329-10.2010.4.03.6000/MS.

 

Lembrandoainda o art. 53 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que citauma das responsabilidades do profissional: “Manter seus dados cadastraisatualizados, e regularizadas as suas obrigações financeira com o ConselhoRegional de Enfermagem”.

 

OConselho ressalta ainda a necessidade de que o profissional de Enfermagem quepossui inscrição no Coren-MS e não exerce a profissão procure o Conselho pararegularizar sua situação, pois é necessário que o profissional cancele suainscrição, e o cancelamento só é concretizado mediante requerimento assinado eprotocolado pelo profissional.

 

Assessoria Coren-MS

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