Justiça reconhece direito à insalubridade para profissional de Enfermagem atuante em transporte de urgência e emergência


16.11.2023

Uma técnica de Enfermagem que atuava no transporte de pacientes em ambulâncias de urgência e emergência em Teófilo Otoni, Minas Gerais, teve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão, que foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), é uma vitória para a trabalhadora, que se expunha a riscos de contaminação por agentes biológicos e doenças infectocontagiosas em seu dia a dia.

A técnica de Enfermagem era responsável por atender pacientes acidentados ou doentes em suas residências ou em locais públicos e transportá-los para hospitais. Durante o processo, a trabalhadora alegou que se expunha a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, como Covid-19, hepatite B e C, tuberculose e HIV, em razão do contato direto com pacientes, bem como com objetos de uso pessoal deles. A perícia técnica realizada no caso constatou que a trabalhadora realmente estava exposta a esses riscos. O perito concluiu que a técnica de enfermagem prestava serviços em condição de insalubridade por todo o contrato.

“A esperança de milhares de profissionais da Urgência e Emergência que atuam nessas condições e ainda não tiveram seus direitos de compensação pela exposição reconhecidos, está ancorada na decisão alcançada neste processo. Desejamos que o processo de reconhecimento prossiga”, destacou o conselheiro tesoureiro do Coren-ES e especialista em Urgência e Emergência, Douglas Lirio Rodrigues.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Occhi, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade em grau máximo. O magistrado ressaltou que o adicional representa uma compensação ao trabalhador pelos prejuízos à sua saúde e pelo labor em locais que contenham agentes nocivos.

Entenda

A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as diferenças relativas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), já que ela recebia a parcela no grau médio ao longo do contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo do adicional, determinou-se a utilização do salário da autora (e não do salário mínimo), conforme previsão em plano de cargos e salários dos empregados do Cisnorje.

Fonte: Ascom – Cofen

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