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Nota Oficial: Cofen esclarece sobre a decisão de prescrição de medicamentos


04.07.2011

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O Conselho Federal de Enfermagem, Cofen, vem apúblico para transmitir à sociedade e aos profissionais de enfermagem, estes emespecial, a verdade sobre os fatos que vêm sendo veiculados na internet porcertas pessoas, e também por alguns conselhos de profissões legalmenteregulamentadas, a exemplo dos Conselhos de Farmácia, Conselhos de Medicina eConselhos de Odontologia, de que o “TRF proíbe prescrição de medicamentos porenfermeiro”.

Em novembro de 2006, o Conselho Federal deMedicina, a Associação Médica Brasileira e a Federação Nacional dos Médicosimpetraram em desfavor da União Federal, o Mandado de Segurança, com pedido deliminar, que tramitou na 4ª Vara Federal da Justiça Federal da Seção Judiciáriade Brasília sob o nº 2006.34.0034.729-1, visando à decretação da nulidade daPortaria M. S. nº 648/GM/2006 e do seu anexo (esse o seu objeto). Já noprimeiro momento, o Juiz Federal daquela Vara Federal indeferiu o pedido de liminar,tendo o Conselho Federal de Medicina interposto o Agravo de Instrumento nº2007.01.00.000126-2 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Semsucessos, destaque-se.

Na malfadada nota, afirmam os seus autores que “oTribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (Brasília), tornou definitivamentesem efeito a Resolução 272/2002 do Conselho Federal de Enfermagem que permitiaaos enfermeiros diagnosticar doenças, prescrever medicamentos e solicitarexames com autonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados eminstituições de saúde”.

Em verdade, atrata-se da divulgação da mesma matéria veiculada em agosto de 2008, à épocasepultada pela própria decisão judicial proferida no encimado Mandado deSegurança que, diante da expedição da Portaria nº 1.625, de 10 de julho de2007, pelo Ministério da Saúde, decidiu o MM. Juiz Federal que o conduzia porsepultá-lo definitivamente o referido processo, concluindo ao final: “diante doexposto, em face da falta de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO OPROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código deProcesso Civil” (segue a sentença do Juiz Federal, NÁIBER PONTES DE ALMEIDA,como prova das afirmações aqui trazidas a público).

 

Conforme se vê, não prospera anotícia indevidamente veiculada na internet, de que os enfermeiros não podemmais diagnosticar doenças, prescrever medicamentos e solicitar exames comautonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados em instituições de saúde,porquanto falaciosa.

Por outro norte, não restam dúvidasque as atribuições do profissional de enfermagem permanecem preservadas egarantidas pela Lei nº 7.498, de 25 de julho de 1986, dispondo claramente que:”O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe” (Art. 11):privativamente (inc. I) a “consulta de enfermagem” (alínea “i”). E, “comointegrante da equipe de saúde” (inc. II): a “prescrição de medicamentosestabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pelainstituição de saúde” (alínea “c”).

Destarte, deve sim o enfermeiro exercer a suaprofissão com a liberdade, dignidade e autonomia que lhe assegura aConstituição Federal e a Lei do Exercício Profissional, devendo ele assumirfirmemente o título de enfermeiro (a) a que está legalmente habilitado. Títuloesse alcançado com esforço e privações inesquecíveis, vividos durante aquelelustro dentro de uma sala de aula, cuja memória não deixa escapar.

Relevante salientar que a Resolução COFEN nº272/2002, foi revogada pelo Conselho Federal de Enfermagem, através daResolução COFEN nº 358/2009. E não, pela decisão do Tribunal Regional da 1ªRegião como inveridicamente divulgado na internet.

Aliás, tamanha a desinformação (ou flagrantemá-fé) daqueles que veicularam a matéria que, a bem da verdade, a Resolução destaAutarquia Federal que tratava sobre o diagnostico de doenças, prescrição demedicamentos e solicitação de exames com autonomia no âmbito dos programas derotinas aprovados em instituições de saúde, garantidos ao enfermeiro, era a271/2002, também revogada pelo Conselho Federal de Enfermagem através daResolução COFEN nº 317/2007.

Nesse passo, dúvidas não restam de que a verdadedeve ser restabelecida por aquelas pessoas (profissionais de medicina, defarmácia e de odontologia, entre outros) e conselhos de fiscalização deprofissões regulamentadas que, indevidamente, fizeram a veiculação na internetdaquela inverídica matéria, reconhecendo as competências dos valorososprofissionais de enfermagem como indispensáveis à saúde pública do Brasil, daípugnando aos Conselhos Federais de Medicina, Farmácia e Odontologia que adotemas medidas necessárias junto aos seus Conselhos Regionais, para orestabelecimento da verdade.

Brasília, 1 de julho de 2011

Conselho Federal de Enfermagem

Diretoria

 

 

. Veja decisão judicial

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