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Profissional de enfermagem deve se recusar a auxiliar cirurgia; prática só é admitida nos casos de risco iminente de vida


29.10.2010

Apesar de ilegal, a atuação de profissionais de enfermagem como auxiliar de cirurgia tem sido constatada pela Fiscalização do Coren-ES. A atividade, exclusiva do médico, é proibida pela Resolução Cofen nº 280/2003. A exceção é para os casos de urgência em que haja risco iminente e grave à vida.

Auxiliar x instrumentador
Vale ressaltar que auxiliar é diferente de instrumentar cirurgia. No primeiro caso, a pessoa participa do ato junto com o cirurgião. Separa e lava cavidade, retira bebê, realiza sutura, entre outras coisas. Isso é proibido para profissional de enfermagem. Já o instrumentador, como o próprio nome diz, prepara os instrumentos que serão utilizados na cirurgia e os passa às mãos do cirurgião na medida em que são solicitados. Essa função, de instrumentador, é regulamentada e pode ser exercida por profissional de enfermagem habilitado.   

Conscientização
Para o Coren-ES, o mais importante não é punir, mas sim conscientizar os profissionais para que respeitem as prerrogativas legais da Enfermagem. Por isso, os fiscais do Conselho sempre procuram conversar com a direção do hospital ou clínica, com os enfermeiros que coordenam equipes e com os profissionais em geral. Os casos de irregularidade também são comunicados ao Conselho Regional de Medicina, a quem cabe atuar no que diz respeito ao profissional médico.

Então, ao ser requisitado para auxiliar cirurgia, recuse. Não precisa ter receio. Você conta com o argumento necessário e incontestável: é exercício ilegal de profissão.

Resolução COFEN N° 280/2003

Dispõe sobre a proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos.

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;

CONSIDERANDO vários questionamentos de Profissionais de Enfermagem sobre a matéria;

CONSIDERANDO deliberação da Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;

RESOLVE:

Art. 1º – É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.

Parágrafo único: Não se aplica ao previsto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.

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