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Profissional de enfermagem não pode auxiliar cirurgia; prática é proibida pelo Cofen e só pode ocorrer em caso de risco iminente de vida


21.03.2012

O Coren-ES tem recebido denúncias de que profissionais deenfermagem estão auxiliando cirurgias. Os casos constatados pela Fiscalizaçãoou os que apresentam fortes indícios dessa prática acabam virando processoético. Isso porque a atividade, exclusiva do médico, é proibida pela ResoluçãoCofen nº 280/2003 (veja abaixo). Aexceção é para os casos de urgência em que haja risco iminente e grave à vida.


Auxiliar xinstrumentador


Vale ressaltar que auxiliar cirurgia é diferente deinstrumentar cirurgia. No primeiro caso, a pessoa participa do ato junto com ocirurgião. Separa e lava cavidade, retira bebê, realiza sutura, entre outrascoisas. Isso é proibido paraprofissional de enfermagem. Já oinstrumentador, como o próprio nome diz, prepara os instrumentos que serãoutilizados na cirurgia e os passa às mãos do cirurgião na medida em que são solicitados.Essa função, de instrumentador, é regulamentada e pode ser exercida porprofissional de enfermagem habilitado. 


Conscientização

 

Para o Coren-ES, o mais importante não é punir, mas simconscientizar os profissionais para que respeitem as prerrogativas legais da enfermagem.Por isso, os fiscais do Conselho sempre procuram conversar com a direção dohospital ou clínica, com os enfermeiros que coordenam equipes e com osprofissionais em geral para evitar que a irregularidade ocorra e que acabegerando processo ético.

 

Os casos comprovados de infração também são comunicados aoConselho Regional de Medicina, a quem cabe atuar no que diz respeito aoprofissional médico.

 

Então, ao ser requisitado para auxiliar cirurgia, recuse.Não precisa ter receio. Você conta com o argumento necessário e incontestável: é exercício ilegal de profissão.

 

Resolução COFEN N° 280/2003

 

Dispõe sobre aproibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos.

 

O Plenário do ConselhoFederal de Enfermagem – COFEN, no uso das suas atribuições legais eregimentais,

 

CONSIDERANDO a Lei nº5.905/73, artigo 8º, IV e V;

 

CONSIDERANDO a Lei nº7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;

 

CONSIDERANDO o Códigode Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº240/2000, em seu artigo 51;

 

CONSIDERANDO váriosquestionamentos de Profissionais de Enfermagem sobre a matéria;

 

CONSIDERANDOdeliberação da Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – É vedado aqualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.

 

Parágrafo único: Nãose aplica ao previsto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamentehaja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se asituações previsíveis e rotineiras.

 

Art. 2º – EstaResolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições emcontrário.

 

Rio de Janeiro, 16 dejunho de 2003.

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